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Processo:
0045056-30.2026.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0045056-30.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Impetrante(s): A.N.D.A.
Impetrado(s):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM
CONDENAÇÃO ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO COM AÇÃO
PENAL EM CURSO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A ação
penal em andamento, bem como cautelares e recursos a ela
vinculados, não gera prevenção quando o writ se dirige contra
decisão proferida em execução penal, ainda que tais feitos
constituam o fundamento fático da regressão de regime. 2. Tratando-
se de execução penal fundada em condenação única e inexistindo
recurso previamente distribuído relativo ao cumprimento da pena,
aplica-se a regra de distribuição por sorteio, observado o critério
material do art. 116 do Regimento Interno do TJPR. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
O Desembargador Humberto Luiz Carapunarla, da 3ª Câmara Criminal,
declinou da competência para o julgamento do Habeas Corpus nº 0045056-
30.2026.8.16.0000, distribuído por sorteio pelo critério “crimes contra o patrimônio” (RI TJPR,
art. 116, III, “a”). Sustentou que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do Juízo da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel que, nos autos da Execução Penal nº
0005450-87.2018.8.01.0001 (SEEU), homologou falta grave e determinou a regressão
definitiva do paciente ao regime fechado em razão do oferecimento de denúncia e da
decretação de prisão preventiva nos autos nº 0013446-44.2025.8.16.0173. Alegou que,
embora o feito tenha sido inicialmente distribuído por sorteio, há correlação fático-jurídica com
a Cautelar Inominada nº 0121276-06.2025.8.16.0000 e com o Recurso em Sentido Estrito nº
0015453-09.2025.8.16.0173, ambos anteriormente distribuídos ao Desembargador José
Américo Penteado de Carvalho, integrante da Terceira Câmara Criminal. Concluiu, assim, que
o feito deve ser redistribuído ao relator prevento, nos termos do art. 178 do RI TJPR.
O Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, da 3ª Câmara
Criminal, suscitou exame de competência. Argumentou que o presente Habeas Corpus
versa sobre matéria típica de execução penal, sendo inclusive manejado como sucedâneo de
agravo em execução, não havendo identidade processual com os feitos anteriormente
apontados como fundamento para redistribuição por prevenção. Defendeu que a execução
penal possui natureza jurídica própria, autonomia estrutural e tramitação em juízo distinto da
ação penal de origem, podendo, inclusive, reunir condenações provenientes de processos e
juízos diversos, razão pela qual deve ser mantida a distribuição originária.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de definir se existe ou não prevenção para o julgamento do
presente Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida em execução penal, quando a
execução decorre de condenação única e o ato regressivo foi motivado por prisão decretada
em ação penal ainda em curso.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná não possui norma
específica sobre a execução penal, especialmente em casos de unificação de penas oriundas
de diferentes ações criminais. Todavia, na hipótese de execução penal fundada em uma única
condenação, a definição de competência para o julgamento de recursos torna-se mais objetiva
porquanto a carta de guia é única e inexiste complexidade decorrente da unificação de penas
oriundas de múltiplas ações penais. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO ÚNICA.
PREVENÇÃO. RECURSO VINCULADO À 3ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A execução
penal fundada em condenação única deve observar a prevenção em relação
ao primeiro recurso distribuído corretamente, oriundo da mesma ação penal.
2. A existência de recurso referente a outro réu, sem conexão com a execução,
não gera prevenção. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-
Presidência - 4001200-23.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 2.9.2025).
No caso, o writ não se dirige contra ato praticado no âmbito da ação penal
em andamento, tampouco questiona a legalidade da prisão preventiva ali decretada. Seu único
objetivo é “sanar uma flagrante nulidade processual que impediu o paciente de recorrer de
uma decisão que regrediu seu regime para o fechado” (sic - mov. 1.1). Trata-se, portanto, de
medida típica de execução penal, manejada, inclusive, como sucedâneo de agravo em
execução.
A circunstância de a regressão ter sido motivada por fato superveniente
verificado em ação penal diversa não tem o condão de deslocar o critério de competência.
Para fins de distribuição e prevenção, prevalece a natureza do ato impugnado — executório —
sendo irrelevante que o fato gerador da regressão decorra de processo criminal autônomo e
ainda em tramitação.
Verifica-se, ademais, que a execução penal em curso é fundada em
condenação única. De acordo com o sistema SEEU, o Habeas Corpus nº 0045056-
30.2026.8.16.0000 está relacionado ao processo executório nº 0005450-87.2018.8.01.0001,
que visa a execução de pena imposta na Ação Penal nº 0012476-44.2015.8.01.0001, pela
prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, inc. II e art. 340, caput, os dois do Código Penal,
na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 23 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão, em regime fechado. Não há outras condenações.
Na espécie, inexiste recurso anteriormente distribuído neste Tribunal
vinculado à referida execução, seja agravo em execução, seja outro writ relacionado ao
cumprimento da pena imposta, até porque a condenação foi proferida por juízo de outro
Estado da Federação.
Nesse contexto, não se configura prevenção com feitos relativos à ação
penal em andamento, à cautelar a ela vinculada ou a recurso em sentido estrito ali interposto,
por inexistir identidade de objeto, de fase processual ou de decisão impugnada[i].
Assim, inexistindo prevenção válida e sendo correta a classificação da
matéria – “crimes contra o patrimônio” (RI TJPR, art. 116, III, “a”) –, deve ser mantida a
distribuição originária do Habeas Corpus, realizada por sorteio.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução do recurso à Secretaria Judiciária,
a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Humberto Luiz
Carapunarla, da 3ª Câmara Criminal (RI TJPR, art. 179, §3º c/c art. 116, III, “a”).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-13
[i] Na Ação Penal nº 0013445-59.2025.8.16.0173, em andamento, o paciente foi denunciado pela pratica do crime previsto no
art. 2º, § 2º (emprego de armas de fogo) e § 4º, V (transnacionalidade), da Lei nº 12.850/2013 (FATO 1), decorrente da
Operação Alvorada II, cujo Pedido de Prisão Preventiva nº 0013446-44.2025.8.16.0173 está vinculado à Cautelar Inominada nº
0121276-06.2025.8.16.0000 CauInomCrim, em que distribuído o Recurso em Sentido Estrito nº 0015453-09.2025.8.16.0173
RES ao Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal.